Regras do banco de horas para RH e DP mais organizados 

Conhecer as regras do banco de horas, incluindo aquelas que surgiram após a Reforma Trabalhista, é o primeiro passo para implantar esta prática em sua empresa – que, por sua vez, pode reduzir custos e promover uma gestão eficiente, com entregas de resultados cada vez mais positivos. Continue a leitura para saber mais sobre banco de horas, suas características e vantagens! 

Assim como grande parte dos processos do RH e DP, o banco de horas possui exigências legais que devem ser seguidas, para evitar problemas à empresa. Para além de conhecer as regras, é importante se manter atualizado e consultar dúvidas antes de responder questionamentos, para evitar orientações errôneas.

Nesse texto, você confere tudo que precisa sobre as regras do banco de horas, assim como o que diz a lei e quais as vantagens em instaurá-lo (para empresa e para colaborador, afinal, ambos são importantes!).

Clique na imagem e conheça o site do MIXTRA.

O que é banco de horas? 

Trata-se de uma ferramenta de gestão que permite o acompanhamento das jornadas dos colaboradores. Criado através da Lei 9.601/98, o banco de horas surgiu para oferecer maior flexibilidade e controle às empresas, organizando as horas trabalhadas e as folgas dos trabalhadores por meio de um sistema de compensação.  

Banco de horas positivo 

Consideramos que o colaborador tem saldo positivo quando ele realiza hora extra – isto é, quando seu expediente ultrapassa a jornada convencional (geralmente composta por 8 horas diárias, a depender do contrato de trabalho). 

Banco de horas negativo 

Por outro lado, verifica-se que o funcionário está com horas negativas quando ele não completa o tempo necessário para sua jornada. Isso ocorre, por exemplo, em casos de atraso ou falta sem justificativa.  

Como funciona o banco? 

Entender como funciona banco de horas em empresas é essencial para garantir uma implementação bem-sucedida, considerando que esta é uma forma mais econômica e flexível de lidar com a carga horária de toda a equipe. 

Ressaltamos que, diferente do que acontece no pagamento de horas extras, o colaborador não recebe uma quantia referente ao tempo a mais trabalhado. Em vez disso, existe a possibilidade de abater acúmulos com folgas, através da compensação; banco de horas, portanto, funciona a partir da troca proporcional entre os saldos. 

No entanto, em caso de demissão sem a compensação de horas extras dentro do prazo estipulado, torna-se dever da empresa a quitação em dinheiro. Confira, abaixo, a redação oficial para esta determinação: 

“Art. 59 

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.” 

Lembramos também que se o tempo de compensação se esgotar e o colaborador ainda estiver com saldo negativo, o recomendado é um acordo que estabeleça uma previsão para o desconto dessas horas na folha de pagamento, a fim de assegurar que o trabalhador se planeje e não sofra um grande impacto em seus rendimentos. 

Banco de horas e CLT: o que diz a lei? 

Banco de horas, CLT, compensação e legislação são pontos importantes para a execução de uma boa gestão. Mesmo que não seja considerada um benefício trabalhista obrigatório, esta é uma política interna prevista por lei e, por isso, não está livre de regras. Banco de horas, inclusive, detém as mesmas diretrizes para diferentes regimes, podendo incluir colaboradores que atuam em home office, trabalho híbrido ou como nômades digitais. 

Colaborador respeitando as determinações das regras do banco de horas, mesmo à distância.
Trabalhadores que não atuam em regime presencial também podem usufruir do banco de horas.

O que mudou com a Reforma Trabalhista? 

Com a Reforma Trabalhista de 2017, algumas das normas regulamentares do banco de horas sofreram modificações. Leia: 

“Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

 § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.” 

Dessa forma, instituiu-se qual o limite de banco de horas por dia. Tomando a jornada convencional de 8 horas diárias como base, ficou determinado que o empregador pode solicitar apenas 2 a mais de trabalho extra, totalizando 10 horas. 

Além disso, os acordos envolvendo essa compensação se tornaram ainda mais abertos a possibilidades, oferecendo maior liberdade para as negociações entre empregador e empregado. Veja a seguir: 

“Art. 59 

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” 

Empregador e empregado selando um acordo individual com um aperto de mão.
O acordo individual entre empregador e empregado promove ainda mais liberdade entre as partes e possui validade jurídica.

Em resumo, o banco de horas pode ser feito através de acordo individual e compensado em até, no máximo, 6 meses. Nesses tratados, os envolvidos podem combinar que essa compensação acontecerá sempre no mesmo mês, garantindo que ambos se comprometam e cumpram com suas responsabilidades dentro do período de tempo definido. 

Invalidação do banco de horas 

A organização deve utilizar o banco de horas com cuidado e transparência, pois este sistema pode ser invalidado em situações específicas, como: 

  • Não compensar o saldo dentro do tempo estabelecido e nem pagar o proporcional em dinheiro
  • Não disponibilizar o saldo de banco de horas para o acompanhamento mensal do funcionário
  • Exceder o limite máximo de 10 horas diárias trabalhadas
  • Descumprir as cláusulas estabelecidas pelo acordo individual ou coletivo

Em caso de invalidação judicial, a empresa pode ser obrigada a pagar todas as horas extras, mais um acréscimo do percentual devido legalmente. 

Como organizar o controle? 

A tecnologia pode ser uma grande aliada na hora de controlar o banco de horas. Com o ponto eletrônico, por exemplo, é possível registrar os horários exatos de entrada e saída dos colaboradores na empresa. 

Já um software de RH garante uma otimização ainda mais completa das funções, uma vez que os cálculos referentes aos saldos dos colaboradores e os descontos na folha de pagamento são automatizados, propiciando maior agilidade nas operações e a redução de procedimentos manuais. 

Vantagens do banco de horas 

Agora que você já sabe como funciona banco de horas, confira alguns dos benefícios que a sua aplicação pode trazer aos envolvidos. 

Colegas de trabalho empolgados com as possibilidades oferecidas pelo banco de horas.
Tanto a empresa quanto os colaboradores podem se beneficiar através da aplicação do banco de horas.

Para a empresa 

  • Redução das chances de erros de cálculo
  • Diminuição de custos (pagamento de hora extra)
  • Otimização do trabalho do RH

Para o colaborador 

  • Possibilidade de ausência ou saída antecipada, quando necessário
  • Solicitação de folgas
  • Cobertura de atrasos

Conhecendo as regras do banco de horas, é possível ser mais assertivo na hora de orientar a equipe e, evidentemente, organizar as necessidades da empresa.

Para te ajudar a ter um RH e DP mais estratégicos, o MIXTRA preparou um kit de planilhas para reduzir turnover de colaboradores, que dão insumos para tomar decisões assertivas e organizar planos de ação orientados a resultados. Baixe gratuitamente clicando na imagem abaixo!

Clique e baixe o kit de planilhas de turnover gratuitamente.